
Publicado em 26 de outubro de 2026
A NR-1 inclui o risco psicossocial no gerenciamento de riscos e manda revisar a avaliação a cada dois anos ou antes, em seis situações. A obrigação segue.
Sim: desde 26 de maio de 2026, a NR-1 manda o gerenciamento de riscos ocupacionais abranger os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, e o que o processo identificar é consolidado no inventário de riscos. A avaliação é revista a cada dois anos, ou antes disso em seis situações listadas no item 1.5.4.4.6, e o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que não há periodicidade própria para os riscos psicossociais: eles seguem a mesma regra de revisão dos demais riscos.
Isso não quer dizer que toda empresa terá um risco psicossocial listado. O que se cobra é o processo de identificação e avaliação, e a empresa precisa conseguir demonstrá-lo.
Até a data desta publicação, uma liminar do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.316 suspende apenas o uso de cinco itens do capítulo como fundamento para autuações, multas e outras medidas coercitivas sobre fatores psicossociais, e a obrigação de gerenciar esses riscos continua valendo.
A redação atual do capítulo 1.5 da NR-1, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), foi dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, e está em vigor desde 26 de maio de 2026, conforme a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.
Item 1.5.3.1.4: "O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."
Item 1.5.3.2.1: "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."
Itens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2: a organização escolhe as ferramentas de avaliação adequadas ao risco e documenta os critérios de classificação e de tomada de decisão.
Item 1.5.4.4.5.3: para a probabilidade de agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação considera as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
Itens 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.2.1, 1.5.7.3.1 e 1.5.7.3.3: os dados da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos são consolidados no inventário de riscos ocupacionais, que o PGR deve conter, no mínimo, junto com o plano de ação. Os documentos são datados e assinados, ficam disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho, e o inventário é mantido atualizado.
O item 1.5.4.4.6 diz que a avaliação de riscos "deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações":
O item 1.5.4.4.6.1 traz a única exceção ao prazo: "No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos." O Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, do MTE, cita a ISO 45001:2018 como exemplo de certificação válida e condiciona o prazo maior a que não ocorra nenhuma das situações que demandam revisão imediata.
Sobre os riscos psicossociais, o Perguntas e Respostas do MTE sobre o capítulo 1.5 diz que a revisão deve ocorrer "no mínimo, a cada 2 anos", ou nas situações das alíneas a a f, e conclui: "não há, na NR-1, periodicidade autônoma específica exclusivamente para 'riscos psicossociais', mas sim sua inserção na sistemática geral de revisão do processo de avaliação de riscos ocupacionais e do inventário de riscos".
Depois de implementar medidas de prevenção, a organização revisa a avaliação, e o Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais diz que essa atualização "deve ser registrada no inventário de riscos". Já a solicitação da alínea f, segundo o Manual, "pode ser feita por qualquer trabalhador ou integrante da CIPA, mediante apresentação de justificativa".
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316, ação da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), deferiu em parte a liminar e suspendeu, por 90 dias, "tão somente a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais".
Em 19 de agosto de 2026, o Plenário referendou a decisão integralmente e por unanimidade, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de agosto. Em 24 de setembro de 2026, depois da audiência de conciliação de 14 de setembro, o relator prorrogou a suspensão dos mesmos cinco itens por mais 90 dias, "visando a solução conciliatória da controvérsia constitucional".
A decisão de 25 de junho diz, com as próprias palavras, o que continua valendo:
Os itens da revisão da avaliação (1.5.4.4.6), do plano de ação (1.5.5.2) e do inventário (1.5.7) não estão entre os listados na decisão de 25 de junho nem no despacho de 24 de setembro. O que está suspenso é a punição com base nos cinco itens, no tema psicossocial. O dever de gerenciar o risco segue.
As orientações do MTE citadas aqui vêm do Guia sobre fatores de riscos psicossociais (2025) e do Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 (maio de 2026), que avisa: as respostas possuem "caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo".
À pergunta "Toda organização possui fator de risco psicossocial relacionado ao trabalho?", o Guia responde: "Não necessariamente." O Perguntas e Respostas completa que a ausência desse registro no inventário "não constitui, por si só, irregularidade desde que a organização seja capaz de demonstrar, de forma tecnicamente fundamentada, que realizou processo adequado de identificação de perigos, avaliação das condições de trabalho e análise de riscos, incluindo a metodologia, critérios e evidências utilizados para reconhecer, caracterizar ou afastar a presença desses fatores".
O Guia define os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho como "perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social", e deixa fora do GRO os aspectos fora do campo do trabalho. Nas palavras do Guia, "o objetivo do processo não é avaliar a saúde mental de cada trabalhador, mas de verificar as condições em que as atividades de trabalho são realizadas". Pelo Perguntas e Respostas, a avaliação médica periódica não substitui esse processo.
Pelo Perguntas e Respostas, "a utilização de questionários não é obrigatória", a NR-1 "não estabelece ferramenta, metodologia ou instrumento oficial único", e a documentação de questionários padronizados "não será considerada evidência suficiente, de forma isolada, para comprovação da gestão desses riscos". O questionário também não dispensa a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) nem os elementos mínimos do inventário e do plano de ação.
Pelo Perguntas e Respostas, todas as empresas estão obrigadas a realizar ações de prevenção por meio da AEP prevista na NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais, no contexto do GRO. O Guia diz que a AEP "é obrigatória em todas as situações, para todas as empresas, inclusive as que possam estar dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), nos termos do item 1.8.4 da NR-1", caso das microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 nas condições desse item.
A NR-17 manda registrar a AEP (item 17.3.1.2.1) e diz que os resultados dela integram o inventário de riscos do PGR (item 17.3.5). O corpo principal da NR-17 não usa a palavra psicossociais: a ligação vem do item 1.5.3.2.1 da NR-1 e das orientações do MTE.
A resposta do MTE sobre documentos é objetiva: "São documentos obrigatórios previstos na NR-1: o inventário de riscos, o plano de ação e o documento dos critérios adotados no GRO".
O inventário segue o conteúdo mínimo do item 1.5.7.3.2. Para este tema pesam as alíneas h, que pede "os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17", e i, que pede a "avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação".
O plano de ação define, para as medidas de prevenção, "cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados" (item 1.5.5.2.2), e a medida é corrigida quando o acompanhamento indicar ineficácia (item 1.5.5.3.2.1).
O item 1.5.3.3 pede mecanismos de participação dos trabalhadores, de consulta sobre a percepção de riscos e de comunicação dos riscos e das medidas. O MTE diz que a NR-1 "não estabelece modelo único ou documento padronizado para essa comprovação", e cita registros de consultas, atas e comunicação de riscos e medidas como evidências possíveis.
Sobre a fiscalização, o Perguntas e Respostas diz que a análise "irá se concentrar não apenas na existência formal de documentos, mas na coerência entre avaliação, medidas adotadas, implementação efetiva e capacidade da organização de demonstrar que identifica, avalia, previne e acompanha adequadamente os riscos".
Juntando os itens: cada revisão atualiza o inventário, e o histórico das atualizações fica guardado por no mínimo 20 anos (item 1.5.7.3.3.1). Como a revisão pode vir do prazo ou de qualquer uma das seis situações do item 1.5.4.4.6, o registro precisa permitir reconstruir a sequência entre avaliação, medida, acompanhamento e revisão.
A suspensão das multas pelo STF dispensa a empresa de gerenciar o risco psicossocial?
Não. Até a data desta publicação, a liminar na ADPF 1.316 suspende só o uso de cinco itens da NR-1 como fundamento de punição sobre fatores psicossociais. A decisão diz que a norma segue como padrão a ser observado pelos empregadores e não impede autuação com base em outras normas que protejam a saúde mental do trabalhador.
De quanto em quanto tempo o risco psicossocial deve ser reavaliado?
Pela regra geral do item 1.5.4.4.6 da NR-1: a cada dois anos, ou antes, nas seis situações da norma, como mudança na organização do trabalho, medida ineficaz, acidente ou doença e pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA. Com certificação em sistema de gestão de SST, o prazo pode ser de até três anos. O MTE esclarece que não há periodicidade própria para os riscos psicossociais.
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Normas e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego
Supremo Tribunal Federal, ADPF 1.316