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Capa do artigo: Risco psicossocial no inventário da NR-1. O que entra no inventário e quando reavaliar.

O risco psicossocial precisa entrar no inventário de riscos da NR-1, e quando ele deve ser reavaliado?

A NR-1 inclui o risco psicossocial no gerenciamento de riscos e manda revisar a avaliação a cada dois anos ou antes, em seis situações. A obrigação segue.

Sim: desde 26 de maio de 2026, a NR-1 manda o gerenciamento de riscos ocupacionais abranger os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, e o que o processo identificar é consolidado no inventário de riscos. A avaliação é revista a cada dois anos, ou antes disso em seis situações listadas no item 1.5.4.4.6, e o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que não há periodicidade própria para os riscos psicossociais: eles seguem a mesma regra de revisão dos demais riscos.

Isso não quer dizer que toda empresa terá um risco psicossocial listado. O que se cobra é o processo de identificação e avaliação, e a empresa precisa conseguir demonstrá-lo.

Até a data desta publicação, uma liminar do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.316 suspende apenas o uso de cinco itens do capítulo como fundamento para autuações, multas e outras medidas coercitivas sobre fatores psicossociais, e a obrigação de gerenciar esses riscos continua valendo.

O que a NR-1 diz, item por item

A redação atual do capítulo 1.5 da NR-1, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), foi dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, e está em vigor desde 26 de maio de 2026, conforme a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.

Item 1.5.3.1.4: "O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."

Item 1.5.3.2.1: "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."

Itens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2: a organização escolhe as ferramentas de avaliação adequadas ao risco e documenta os critérios de classificação e de tomada de decisão.

Item 1.5.4.4.5.3: para a probabilidade de agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação considera as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.

Itens 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.2.1, 1.5.7.3.1 e 1.5.7.3.3: os dados da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos são consolidados no inventário de riscos ocupacionais, que o PGR deve conter, no mínimo, junto com o plano de ação. Os documentos são datados e assinados, ficam disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho, e o inventário é mantido atualizado.

Quando a avaliação deve ser revista

O item 1.5.4.4.6 diz que a avaliação de riscos "deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações":

  • a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  • b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  • c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
  • d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis;
  • f) após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.

O item 1.5.4.4.6.1 traz a única exceção ao prazo: "No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos." O Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, do MTE, cita a ISO 45001:2018 como exemplo de certificação válida e condiciona o prazo maior a que não ocorra nenhuma das situações que demandam revisão imediata.

Sobre os riscos psicossociais, o Perguntas e Respostas do MTE sobre o capítulo 1.5 diz que a revisão deve ocorrer "no mínimo, a cada 2 anos", ou nas situações das alíneas a a f, e conclui: "não há, na NR-1, periodicidade autônoma específica exclusivamente para 'riscos psicossociais', mas sim sua inserção na sistemática geral de revisão do processo de avaliação de riscos ocupacionais e do inventário de riscos".

Depois de implementar medidas de prevenção, a organização revisa a avaliação, e o Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais diz que essa atualização "deve ser registrada no inventário de riscos". Já a solicitação da alínea f, segundo o Manual, "pode ser feita por qualquer trabalhador ou integrante da CIPA, mediante apresentação de justificativa".

O estado da norma no STF, até a data desta publicação

Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da ADPF 1.316, ação da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), deferiu em parte a liminar e suspendeu, por 90 dias, "tão somente a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais".

Em 19 de agosto de 2026, o Plenário referendou a decisão integralmente e por unanimidade, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de agosto. Em 24 de setembro de 2026, depois da audiência de conciliação de 14 de setembro, o relator prorrogou a suspensão dos mesmos cinco itens por mais 90 dias, "visando a solução conciliatória da controvérsia constitucional".

A decisão de 25 de junho diz, com as próprias palavras, o que continua valendo:

  • a nova redação do item 1.5 "permanece válida no que se refere ao seu caráter de standard a ser observado pelos empregadores" (item 68);
  • "deve ser exigido que os empregadores sigam as diretrizes gerais fixadas na norma, cabendo à União exercer a fiscalização e atestar a suficiência ou não das condutas adotadas", e a impossibilidade de sanção não impede recomendações e medidas de orientação (item 69);
  • a liminar não é obstáculo "para a autuação e aplicação de sanções a empregadores com fundamento em outras normas que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador" (item 70).

Os itens da revisão da avaliação (1.5.4.4.6), do plano de ação (1.5.5.2) e do inventário (1.5.7) não estão entre os listados na decisão de 25 de junho nem no despacho de 24 de setembro. O que está suspenso é a punição com base nos cinco itens, no tema psicossocial. O dever de gerenciar o risco segue.

Condições e limites da resposta

As orientações do MTE citadas aqui vêm do Guia sobre fatores de riscos psicossociais (2025) e do Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 (maio de 2026), que avisa: as respostas possuem "caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo".

Nem toda empresa terá risco psicossocial no inventário

À pergunta "Toda organização possui fator de risco psicossocial relacionado ao trabalho?", o Guia responde: "Não necessariamente." O Perguntas e Respostas completa que a ausência desse registro no inventário "não constitui, por si só, irregularidade desde que a organização seja capaz de demonstrar, de forma tecnicamente fundamentada, que realizou processo adequado de identificação de perigos, avaliação das condições de trabalho e análise de riscos, incluindo a metodologia, critérios e evidências utilizados para reconhecer, caracterizar ou afastar a presença desses fatores".

O objeto é o trabalho, e não a saúde mental de cada pessoa

O Guia define os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho como "perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social", e deixa fora do GRO os aspectos fora do campo do trabalho. Nas palavras do Guia, "o objetivo do processo não é avaliar a saúde mental de cada trabalhador, mas de verificar as condições em que as atividades de trabalho são realizadas". Pelo Perguntas e Respostas, a avaliação médica periódica não substitui esse processo.

Questionário sozinho não comprova a gestão

Pelo Perguntas e Respostas, "a utilização de questionários não é obrigatória", a NR-1 "não estabelece ferramenta, metodologia ou instrumento oficial único", e a documentação de questionários padronizados "não será considerada evidência suficiente, de forma isolada, para comprovação da gestão desses riscos". O questionário também não dispensa a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) nem os elementos mínimos do inventário e do plano de ação.

A AEP vale para todas as empresas

Pelo Perguntas e Respostas, todas as empresas estão obrigadas a realizar ações de prevenção por meio da AEP prevista na NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais, no contexto do GRO. O Guia diz que a AEP "é obrigatória em todas as situações, para todas as empresas, inclusive as que possam estar dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), nos termos do item 1.8.4 da NR-1", caso das microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 nas condições desse item.

A NR-17 manda registrar a AEP (item 17.3.1.2.1) e diz que os resultados dela integram o inventário de riscos do PGR (item 17.3.5). O corpo principal da NR-17 não usa a palavra psicossociais: a ligação vem do item 1.5.3.2.1 da NR-1 e das orientações do MTE.

O que isso exige do registro da empresa

A resposta do MTE sobre documentos é objetiva: "São documentos obrigatórios previstos na NR-1: o inventário de riscos, o plano de ação e o documento dos critérios adotados no GRO".

O inventário segue o conteúdo mínimo do item 1.5.7.3.2. Para este tema pesam as alíneas h, que pede "os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17", e i, que pede a "avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação".

O plano de ação define, para as medidas de prevenção, "cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados" (item 1.5.5.2.2), e a medida é corrigida quando o acompanhamento indicar ineficácia (item 1.5.5.3.2.1).

O item 1.5.3.3 pede mecanismos de participação dos trabalhadores, de consulta sobre a percepção de riscos e de comunicação dos riscos e das medidas. O MTE diz que a NR-1 "não estabelece modelo único ou documento padronizado para essa comprovação", e cita registros de consultas, atas e comunicação de riscos e medidas como evidências possíveis.

Sobre a fiscalização, o Perguntas e Respostas diz que a análise "irá se concentrar não apenas na existência formal de documentos, mas na coerência entre avaliação, medidas adotadas, implementação efetiva e capacidade da organização de demonstrar que identifica, avalia, previne e acompanha adequadamente os riscos".

Juntando os itens: cada revisão atualiza o inventário, e o histórico das atualizações fica guardado por no mínimo 20 anos (item 1.5.7.3.3.1). Como a revisão pode vir do prazo ou de qualquer uma das seis situações do item 1.5.4.4.6, o registro precisa permitir reconstruir a sequência entre avaliação, medida, acompanhamento e revisão.

Perguntas frequentes

A suspensão das multas pelo STF dispensa a empresa de gerenciar o risco psicossocial?

Não. Até a data desta publicação, a liminar na ADPF 1.316 suspende só o uso de cinco itens da NR-1 como fundamento de punição sobre fatores psicossociais. A decisão diz que a norma segue como padrão a ser observado pelos empregadores e não impede autuação com base em outras normas que protejam a saúde mental do trabalhador.

De quanto em quanto tempo o risco psicossocial deve ser reavaliado?

Pela regra geral do item 1.5.4.4.6 da NR-1: a cada dois anos, ou antes, nas seis situações da norma, como mudança na organização do trabalho, medida ineficaz, acidente ou doença e pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA. Com certificação em sistema de gestão de SST, o prazo pode ser de até três anos. O MTE esclarece que não há periodicidade própria para os riscos psicossociais.

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Fontes

Normas e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego

  • MTE, NR-1, Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, texto atualizado, capítulo 1.5 com a redação da Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024, em vigor desde 26/05/2026 (Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025). Consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em gov.br
  • MTE, página oficial da NR-1, atualizada em 06/08/2026. Consultada em 30/09/2026.
  • Acesse em gov.br
  • MTE, Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 (GRO/PGR), Maio/2026, 1ª Rodada de 30/04/2026. Consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em gov.br
  • MTE, Coordenação-Geral de Normatização e Registros, Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, Brasília, 2025. Consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em gov.br
  • MTE, Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, 2026, seção 11.7. Consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em gov.br
  • MTE, NR-17, Ergonomia, texto atualizado em 2023, itens 17.3.1.2.1 e 17.3.5. Consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em gov.br

Supremo Tribunal Federal, ADPF 1.316

  • STF, notícia "STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho", 25/06/2026. Consultada em 30/09/2026.
  • Acesse em noticias.stf.jus.br
  • STF, decisão monocrática na Medida Cautelar na ADPF 1.316, ministro André Mendonça, 25/06/2026. Consultada em 30/09/2026.
  • Acesse em portal.stf.jus.br
  • STF, despacho de prorrogação da suspensão por mais 90 dias, 24/09/2026. Consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em portal.stf.jus.br
  • STF, ADPF 1.316, decisões (referendo do Plenário em 19/08/2026) e andamentos (acórdão publicado no DJE em 28/08/2026; audiência realizada em 14/09/2026). Consultado em 30/09/2026.
  • Decisões no portal do STF
  • Andamentos no portal do STF