
Publicado em 10 de outubro de 2026
Atualizado em 11 de outubro de 2026
Portaria MTE nº 1.259/2026 torna presencial o treinamento da NR-35 e exige análise de risco nas escadas fixas verticais. O que muda e os prazos.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de julho de 2026 a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que muda a NR-35 (Trabalho em Altura) em duas frentes: os treinamentos previstos na norma devem ser realizados na modalidade presencial, e as escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso devem ter análise de risco específica para avaliar a necessidade de sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ).
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 9º. Para o treinamento inicial, o texto concede prazo de um ano para refazer o treinamento na modalidade presencial ou complementar a carga horária; para as escadas fixas verticais, fixa prazos de implementação do primeiro ao terceiro ano, conforme a quantidade de escadas.
A Portaria MTE nº 1.259/2026 saiu na Edição 132 do DOU, Seção 1, página 114, pelo Gabinete do Ministro, com assinatura do ministro Luiz Marinho. Segundo a ementa, ela inclui o item 35.4.5 na NR-35, altera a redação do Anexo III (Escadas de Uso Individual) e altera a redação da Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, que aprovou esse anexo.
O texto vigente da NR-35, publicado no portal do MTE, já incorpora as alterações e traz a Portaria MTE nº 1.259/2026 como a última da tabela de alterações. O próprio arquivo avisa: "Este texto não substitui o publicado no DOU".
O Anexo III se aplica às escadas de uso individual. Pelo item 2.1.1 do anexo, "o campo de aplicação deste anexo não alcança as escadas de uso coletivo".
O MTE explicou as mudanças na notícia "Trabalho em altura: veja o que muda nos treinamentos e nas escadas fixas verticais", publicada em 2 de setembro de 2026.
O art. 1º da portaria inclui na NR-35 o item 35.4.5: "Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial."
Pelo item 35.4.2, o trabalhador capacitado para trabalho em altura é aquele submetido e aprovado no processo de capacitação, "envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01". O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas e deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade (item 35.4.2.1). O periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas (item 35.4.2.2).
Na notícia, o MTE resume: "Os treinamentos inicial, periódico e eventual previstos na NR-35 devem ser realizados na modalidade presencial."
O art. 8º diz: "Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial."
O artigo trata só do treinamento inicial e não cita os treinamentos periódico e eventual. Também não traz data: fala em "1 (um) ano", sem indicar a partir de quando o prazo se conta. O texto vigente da NR-35 remete a esse artigo no item 35.4.2.1, o do treinamento inicial.
A notícia do MTE descreve a regra assim: "Para os treinamentos que já estavam sendo realizados na modalidade híbrida, as organizações têm prazo de um ano para adequação. Nesse caso, deve ser refeita ou complementada a carga horária que não tenha sido cumprida presencialmente, conforme as regras estabelecidas na Portaria." A palavra "híbrida" é da notícia; o texto da portaria não a usa.
A portaria não define "modalidade presencial" e não usa as expressões "a distância", "EAD", "semipresencial" ou "híbrida".
A NR-1, no item 1.7.9, prevê que os treinamentos "podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR". A Portaria MTE nº 1.259/2026 não menciona a NR-1, não altera esse item e não diz como as duas regras se aplicam juntas.
A nova redação do Anexo III traz duas exigências diferentes: uma análise de risco antes do uso de escada como meio de acesso e posto de trabalho em altura, e uma análise de risco específica para as escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso.
O item 4.1.1 do Anexo III diz: "A utilização de escada como meio de acesso e como posto de trabalho em altura deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2, 35.5.5 e 35.5.6 da NR-35."
O art. 7º, que fixa os prazos de implementação, não inclui o item 4.1.1.
O item 5.2.1.1.1 diz: "Nas escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso deve ser realizada análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas."
São três os critérios do item: a finalidade da escada, a frequência de uso e as características construtivas. SPIQ é o Sistema de Proteção Individual contra Quedas, nome que a própria NR-35 dá à sigla no Anexo II.
Quando a análise indicar a necessidade de SPIQ, "a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do SPIQ devem ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho" (item 5.2.1.1.2).
A análise pode abranger um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, "desde que possuam características e condições de uso similares" (item 5.2.1.1.3), e pode constar do procedimento operacional (item 5.2.1.1.4).
Em atividade rotineira, o uso de escada fixa vertical exclusivamente como meio de acesso deve observar o procedimento operacional nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35 (item 5.2.1.3).
Pelo item 5.2.1.4, as condições de segurança das escadas fixas verticais devem ser verificadas periodicamente, conforme critérios definidos no procedimento operacional, considerando:
O art. 6º dá nova redação ao art. 2º da Portaria nº 1.680/2025. Pelo texto, os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1 e 5.2.1.2.2 e as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do item 5.2.1.1 do Anexo III "não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem aprovados, contratados ou em execução". A alínea "f" não está nessa lista.
Nesses casos, a organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho "documentação comprobatória das datas de aprovação, contratação ou execução do projeto" (parágrafo único do mesmo artigo).
O art. 7º fixa prazos para a implementação dos subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4 e da alínea "f" do item 5.2.1.1 do Anexo III. A alínea "f" pede que a escada fixa vertical possua "sistema de proteção contra quedas (SPQ) em conformidade com o disposto no item 35.6 e demais subitens da NR-35".
Pelo quadro do artigo, "a organização deve considerar o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade" de acordo com as seguintes quantidades:
Na notícia, o MTE lê o quadro pela quantidade de escadas existentes na unidade operacional, setor ou atividade: "até 500 escadas: primeiro ano; de 501 a 1.000 escadas: segundo ano; 1.001 escadas ou mais: terceiro ano".
O DOU fala em "1º ano", "2º ano" e "3º ano" no art. 7º e em "1 (um) ano" no art. 8º. Nenhum dos dois artigos indica a data a partir da qual o prazo se conta nem a data final de cada prazo. O que o texto fixa é a vigência: a portaria entrou em vigor na data de sua publicação, 16 de julho de 2026 (art. 9º).
Os itens 4.1.1, 5.2.1.3 e 5.2.1.4 do Anexo III não estão no art. 7º, e a portaria não lhes dá prazo próprio.
Pelos itens alterados, estes são os pontos da operação que o texto alcança:
Boa parte dessas exigências envolve registro e rastreabilidade: a análise de risco por escada ou por grupo de escadas, os critérios de verificação definidos no procedimento operacional, o registro do treinamento de cada trabalhador e a documentação dos projetos que fica à disposição da Inspeção do Trabalho.
Na Arkium, esse registro se apoia em três soluções. O Arkium DOCS controla a validade de certificados e do ASO do trabalhador, com alerta antes do vencimento, e, com o bloqueio configurado, deixa o colaborador com documento vencido impedido até a regularização, e a catraca não libera a entrada. O App Arkium Permissão de Trabalho registra os riscos e controles da atividade na permissão de trabalho, exige checklist na abertura e no encerramento e mostra, na equipe da permissão, se cada pessoa está com a documentação exigida, como a NR-35, em dia, integrado ao Arkium DOCS. O App Arkium Checklist aplica inspeção configurável sobre um alvo, como um equipamento, e abre plano de ação com prazo e responsável em cada não conformidade. Pelo mesmo aplicativo, o trabalhador pode fazer a autoinspeção, conferindo os próprios EPIs e o posto de trabalho.
O treinamento presencial exigido pelo item 35.4.5 é responsabilidade da organização, e a análise de risco segue o que a NR-35 determina. As ferramentas registram e organizam a informação, e não substituem nem o treinamento nem a análise.