
Publicado em 21 de outubro de 2026
O MTE atualizou o cadastro de trabalho escravo em 6/10/2026. Como um empregador entra nele, o que é condição degradante e como inspecionar fornecedores.
Em 6 de outubro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a atualização periódica do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, que a página do MTE chama de "Lista Suja do Trabalho Escravo". A data está impressa no PDF do cadastro ("Atualização periódica de 6 de outubro de 2026") e na página de combate ao trabalho escravo do MTE, atualizada no mesmo dia e consultada em 21 de outubro de 2026.
Segundo a contagem dos registros com inclusão em 6 de outubro de 2026 no cadastro publicado pelo MTE, a atualização incluiu 82 empregadores, com 553 trabalhadores envolvidos. O MTE não imprime esses totais na página nem no PDF: os números saem da contagem, linha a linha, da data de inclusão e da coluna "Trabalhadores envolvidos" do arquivo.
O cadastro tem como base a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, citada no próprio PDF. É ela que define como o empregador entra, quanto tempo fica e como sai.
Na consulta de 21 de outubro de 2026, o PDF do cadastro tinha 508 registros, numerados de 1 a 508.
Nos 82 registros incluídos em 6 de outubro de 2026:
Pela Portaria Interministerial nº 18/2024, o cadastro reúne "pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão" e é divulgado no site oficial do MTE (art. 2º).
Pelo texto da Portaria, o caminho é este:
O cadastro publicado traz o nome do empregador, o CNPJ ou o CPF, o ano da fiscalização, o número de pessoas encontradas em condições análogas à escravidão e a data da decisão definitiva no processo administrativo (art. 2º, § 4º). A atualização "ocorrerá a qualquer tempo", em periodicidade não superior a 6 meses (art. 2º, § 5º).
Os indicadores estão na Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021: no Capítulo V, "Do trabalho em condição análoga à de escravo" (arts. 18 a 47), e no Anexo II. A IN MTP nº 2/2021 entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021 (art. 295) e revogou a Instrução Normativa SIT nº 139/2018 (art. 294, XXXV). A consulta foi feita em 21 de outubro de 2026 no texto consolidado publicado pelo MTE, com as alterações das Instruções Normativas MTP nº 2 e nº 3 de 2022.
Pelo art. 23, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, ou retenção no local de trabalho (por cerceamento do uso de meio de transporte, vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais).
O art. 24, III, define: "condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho".
O Anexo II, item 2, lista 23 indicadores de condição degradante, de 2.1 a 2.23. Os itens 2.1 a 2.17 tratam do local de trabalho e de vivência: água, instalações sanitárias, alojamento, camas, local de refeição, produtos tóxicos e risco à saúde e à segurança. Dos outros seis, quatro tratam de salário (2.18, 2.19, 2.20 e 2.22), um de serviços remunerados com substâncias prejudiciais à saúde (2.21) e um de agressão física, moral ou sexual no contexto da relação de trabalho (2.23).
O mesmo Anexo II traz ainda 15 indicadores de trabalho forçado, 9 de jornada exaustiva e 19 de restrição de locomoção por dívida.
O rol do Anexo II é "não exaustivo" (art. 25). Pelo art. 25, § 2º, mesmo sem os indicadores listados, "sempre que houver elementos hábeis a caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho declarará a sua constatação".
Pela Portaria Interministerial nº 18/2024:
A Portaria prevê o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A União, representada pelo MTE, pode celebrar TAC com o empregador "sujeito a constar no cadastro" (art. 5º). A abertura de negociação pedida pelo empregador "não suspenderá e não impedirá, em nenhuma hipótese, sua inclusão ou exclusão no cadastro" (art. 5º, § 4º).
Pelo art. 2º, § 6º, "A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta". Quem celebra TAC ou acordo judicial passa a integrar outro cadastro, o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, o CEAC (art. 6º), e nele permanece por 2 anos, contados da inclusão (art. 12). Se descumprir obrigação assumida nesse período, o empregador "será imediatamente integrado ao cadastro" do art. 2º (art. 12, § 1º).
A página do MTE publica o CEAC como lista própria, ao lado do Cadastro de Empregadores.
A contagem abaixo foi feita no PDF consultado em 21 de outubro de 2026, pela divisão da CNAE, que corresponde aos dois primeiros dígitos do código impresso em cada registro. O PDF imprime só o código; os nomes das divisões são os da estrutura da CNAE publicada pelo IBGE. A contagem é de registros do cadastro, não de trabalhadores. Dos 508 registros, 505 trazem CNAE; os outros três foram incluídos por sentença judicial.
Os cinco grupos somam 351 registros, 69,5% dos 505 com CNAE.
Nos 82 registros incluídos em 6 de outubro de 2026, são 34 em agricultura, pecuária e serviços relacionados, 13 em produção florestal, 7 em construção e 5 em extração de minerais metálicos e não metálicos (divisões 07 e 08).
O art. 7º, VI, da Portaria nº 18/2024 prevê, "como medida preventiva e promocional, elaboração e implementação de monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador ou administrado, incluídos todos os trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles contratados direta ou indiretamente". Pela Portaria, é compromisso de quem assina o TAC, e não de toda empresa.
O Anexo da Portaria, que detalha esse programa, descreve medidas em relação a fornecedores diretos e a prestadoras de serviços terceirizados: seleção, previsão contratual, treinamento e mecanismos de controle (item 7.1). E prevê "a análise documental conjugada com inspeções não previamente informadas dos locais e ambientes de desenvolvimento da atividade econômica" (item 7.3, II).
Fora do TAC, a empresa contratante pode adotar o mesmo desenho por decisão própria: conferir os documentos do fornecedor e inspecionar os locais onde os trabalhadores dele atuam e ficam alojados.
Lidos como perguntas de inspeção, os itens 2.1 a 2.17 do Anexo II da IN MTP nº 2/2021 ficam assim (o número entre parênteses é o item da IN):
Inspeção e conferência de documentos dependem de registro: o que foi visto, quando, onde, por quem, e o que foi feito com o que estava fora do padrão. Na Arkium, dois módulos ajudam a mitigar esse risco na rotina com fornecedores.
Os dois módulos organizam o registro da inspeção e da documentação. Não evitam multa, autuação nem inclusão no cadastro, não substituem a fiscalização nem a diligência da empresa contratante, e não alcançam salário, jornada e retenção de documentos.
O que é a Lista Suja do trabalho escravo?
É o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, estabelecido pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 e divulgado no site do MTE (arts. 1º e 2º). Na consulta de 21 de outubro de 2026, a atualização mais recente era a de 6 de outubro de 2026.
Quando um empregador é incluído no cadastro?
Somente depois de "decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal" (art. 2º, § 1º, da Portaria nº 18/2024). Antes da decisão, o empregador tem contraditório e ampla defesa no processo administrativo do auto de infração (art. 2º, § 2º).
Quanto tempo o empregador fica no cadastro?
Pelo art. 3º da Portaria nº 18/2024, o nome fica divulgado por 2 anos, com monitoramento da Inspeção do Trabalho. Com reincidência no período e nova decisão administrativa irrecorrível, fica por mais 2 anos, contados a partir da reinclusão (art. 3º, parágrafo único).
Negociar um TAC suspende a inclusão no cadastro?
Não. Pelo art. 5º, § 4º, da Portaria nº 18/2024, a abertura de negociação "não suspenderá e não impedirá, em nenhuma hipótese, sua inclusão ou exclusão no cadastro".
O que caracteriza condição degradante de trabalho?
Pelo art. 24, III, da IN MTP nº 2/2021, é "qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho". O Anexo II, item 2, lista 23 indicadores, entre eles falta de água potável (2.1), instalações sanitárias sem higiene ou privacidade (2.5), alojamento sem condições básicas (2.6) e exposição a risco grave e iminente (2.16). O rol é não exaustivo (art. 25).