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Capa do artigo da Arkium: Lista Suja do trabalho escravo e o risco na cadeia de fornecedores, como a empresa entra no cadastro e como mitigar o risco.

Lista Suja do trabalho escravo: como um empregador entra no cadastro e como mitigar o risco na cadeia de fornecedores

O MTE atualizou o cadastro de trabalho escravo em 6/10/2026. Como um empregador entra nele, o que é condição degradante e como inspecionar fornecedores.

Em 6 de outubro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a atualização periódica do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, que a página do MTE chama de "Lista Suja do Trabalho Escravo". A data está impressa no PDF do cadastro ("Atualização periódica de 6 de outubro de 2026") e na página de combate ao trabalho escravo do MTE, atualizada no mesmo dia e consultada em 21 de outubro de 2026.

Segundo a contagem dos registros com inclusão em 6 de outubro de 2026 no cadastro publicado pelo MTE, a atualização incluiu 82 empregadores, com 553 trabalhadores envolvidos. O MTE não imprime esses totais na página nem no PDF: os números saem da contagem, linha a linha, da data de inclusão e da coluna "Trabalhadores envolvidos" do arquivo.

O cadastro tem como base a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, citada no próprio PDF. É ela que define como o empregador entra, quanto tempo fica e como sai.

O que mostra a atualização de 6 de outubro de 2026?

Na consulta de 21 de outubro de 2026, o PDF do cadastro tinha 508 registros, numerados de 1 a 508.

Nos 82 registros incluídos em 6 de outubro de 2026:

  • pelo tipo de documento informado, 28 têm CNPJ e 54 têm CPF;
  • o ano da ação fiscal é 2024 em 4 registros, 2025 em 50 e 2026 em 28;
  • a decisão administrativa de procedência tem data entre 5 de dezembro de 2025 e 21 de setembro de 2026;
  • em nenhum deles a célula de inclusão traz mais de uma data.

Como um empregador entra na Lista Suja?

Pela Portaria Interministerial nº 18/2024, o cadastro reúne "pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão" e é divulgado no site oficial do MTE (art. 2º).

Pelo texto da Portaria, o caminho é este:

  • Ação fiscal: a Inspeção do Trabalho identifica trabalhadores em condições análogas à escravidão e lavra o auto de infração (art. 2º, caput e § 1º).
  • Defesa: no processo administrativo do auto de infração, é assegurado ao empregador "o exercício do contraditório e da ampla defesa", na forma dos arts. 629 a 638 da CLT e da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021 (art. 2º, § 2º).
  • Decisão: "A inclusão do empregador ou administrado somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal" (art. 2º, § 1º).
  • Divulgação: a organização e a divulgação do cadastro ficam a cargo da Coordenação-Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE (art. 2º, § 3º).

O cadastro publicado traz o nome do empregador, o CNPJ ou o CPF, o ano da fiscalização, o número de pessoas encontradas em condições análogas à escravidão e a data da decisão definitiva no processo administrativo (art. 2º, § 4º). A atualização "ocorrerá a qualquer tempo", em periodicidade não superior a 6 meses (art. 2º, § 5º).

O que caracteriza a condição degradante de trabalho?

Os indicadores estão na Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021: no Capítulo V, "Do trabalho em condição análoga à de escravo" (arts. 18 a 47), e no Anexo II. A IN MTP nº 2/2021 entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021 (art. 295) e revogou a Instrução Normativa SIT nº 139/2018 (art. 294, XXXV). A consulta foi feita em 21 de outubro de 2026 no texto consolidado publicado pelo MTE, com as alterações das Instruções Normativas MTP nº 2 e nº 3 de 2022.

Pelo art. 23, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, ou retenção no local de trabalho (por cerceamento do uso de meio de transporte, vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais).

O art. 24, III, define: "condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho".

O Anexo II, item 2, lista 23 indicadores de condição degradante, de 2.1 a 2.23. Os itens 2.1 a 2.17 tratam do local de trabalho e de vivência: água, instalações sanitárias, alojamento, camas, local de refeição, produtos tóxicos e risco à saúde e à segurança. Dos outros seis, quatro tratam de salário (2.18, 2.19, 2.20 e 2.22), um de serviços remunerados com substâncias prejudiciais à saúde (2.21) e um de agressão física, moral ou sexual no contexto da relação de trabalho (2.23).

O mesmo Anexo II traz ainda 15 indicadores de trabalho forçado, 9 de jornada exaustiva e 19 de restrição de locomoção por dívida.

O rol do Anexo II é "não exaustivo" (art. 25). Pelo art. 25, § 2º, mesmo sem os indicadores listados, "sempre que houver elementos hábeis a caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho declarará a sua constatação".

Quais são as consequências de estar no cadastro?

Pela Portaria Interministerial nº 18/2024:

  • Divulgação e monitoramento: o nome do empregador "permanecerá divulgado no cadastro disciplinado no art. 2º por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho" (art. 3º).
  • Reincidência: se houver, no período, nova identificação de trabalhadores em condições análogas à escravidão, com nova decisão administrativa irrecorrível, o empregador permanece no cadastro "por mais 2 (dois) anos, contados a partir de sua reinclusão" (art. 3º, parágrafo único).
  • Fiscalização: "Durante o período em que permanecer nos cadastros, o empregador ou administrado estará igualmente sujeito à fiscalização e à autuação pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego" (art. 21).

Como se sai do cadastro pelo TAC?

A Portaria prevê o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A União, representada pelo MTE, pode celebrar TAC com o empregador "sujeito a constar no cadastro" (art. 5º). A abertura de negociação pedida pelo empregador "não suspenderá e não impedirá, em nenhuma hipótese, sua inclusão ou exclusão no cadastro" (art. 5º, § 4º).

Pelo art. 2º, § 6º, "A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta". Quem celebra TAC ou acordo judicial passa a integrar outro cadastro, o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, o CEAC (art. 6º), e nele permanece por 2 anos, contados da inclusão (art. 12). Se descumprir obrigação assumida nesse período, o empregador "será imediatamente integrado ao cadastro" do art. 2º (art. 12, § 1º).

A página do MTE publica o CEAC como lista própria, ao lado do Cadastro de Empregadores.

Em quais setores estão os registros do cadastro?

A contagem abaixo foi feita no PDF consultado em 21 de outubro de 2026, pela divisão da CNAE, que corresponde aos dois primeiros dígitos do código impresso em cada registro. O PDF imprime só o código; os nomes das divisões são os da estrutura da CNAE publicada pelo IBGE. A contagem é de registros do cadastro, não de trabalhadores. Dos 508 registros, 505 trazem CNAE; os outros três foram incluídos por sentença judicial.

  • Agricultura, pecuária e serviços relacionados (divisão 01): 206 registros, 40,8% dos 505 com CNAE.
  • Produção florestal (divisão 02): 60 registros, 11,9%.
  • Construção (divisões 41 a 43, seção F do IBGE): 43 registros, 8,5%.
  • Extração de minerais não metálicos (divisão 08), com 32 registros, e extração de minerais metálicos (divisão 07), com 2: juntas, 34 registros, 6,7%.
  • Confecção de artigos do vestuário e acessórios (divisão 14): 8 registros, 1,6%.

Os cinco grupos somam 351 registros, 69,5% dos 505 com CNAE.

Nos 82 registros incluídos em 6 de outubro de 2026, são 34 em agricultura, pecuária e serviços relacionados, 13 em produção florestal, 7 em construção e 5 em extração de minerais metálicos e não metálicos (divisões 07 e 08).

Como controlar o risco de trabalho escravo na cadeia de fornecedores?

O art. 7º, VI, da Portaria nº 18/2024 prevê, "como medida preventiva e promocional, elaboração e implementação de monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador ou administrado, incluídos todos os trabalhadores que lhe prestem serviço, sejam eles contratados direta ou indiretamente". Pela Portaria, é compromisso de quem assina o TAC, e não de toda empresa.

O Anexo da Portaria, que detalha esse programa, descreve medidas em relação a fornecedores diretos e a prestadoras de serviços terceirizados: seleção, previsão contratual, treinamento e mecanismos de controle (item 7.1). E prevê "a análise documental conjugada com inspeções não previamente informadas dos locais e ambientes de desenvolvimento da atividade econômica" (item 7.3, II).

Fora do TAC, a empresa contratante pode adotar o mesmo desenho por decisão própria: conferir os documentos do fornecedor e inspecionar os locais onde os trabalhadores dele atuam e ficam alojados.

O que inspecionar no alojamento e na frente de trabalho do fornecedor?

Lidos como perguntas de inspeção, os itens 2.1 a 2.17 do Anexo II da IN MTP nº 2/2021 ficam assim (o número entre parênteses é o item da IN):

  • Água: há água potável, em condições higiênicas e em quantidade suficiente, no local de trabalho e no alojamento (2.1)? Há água limpa nas áreas de vivência para higiene e preparo de alimentos (2.2), e recipiente que mantenha a potabilidade (2.3)?
  • Recipientes: há reutilização de recipientes destinados a produtos tóxicos (2.4)?
  • Instalações sanitárias: existem, e asseguram utilização em condições higiênicas e com preservação da privacidade (2.5)?
  • Alojamento: existe, quando o fornecimento é obrigatório, com condições básicas de segurança, vedação, higiene, privacidade e conforto (2.6), e com dimensão que permita usá-lo nessas condições (2.7)?
  • Ocupação do alojamento: há trabalhador alojado no mesmo ambiente da atividade (2.8), alojamento coletivo de homens e mulheres ou moradia coletiva de famílias (2.9), ou coabitação de família com terceiro estranho ao núcleo familiar (2.10)?
  • Substâncias tóxicas ou inflamáveis: estão armazenadas nas áreas de vivência (2.11)?
  • Camas: há camas com colchões ou redes, ou o trabalhador pernoita sobre piso, superfície rígida ou estrutura improvisada (2.12)?
  • Refeição: há local adequado para armazenar e conservar alimentos (2.13) e, quando obrigatório, local para preparar (2.14) e para tomar as refeições (2.15), com higiene e conforto?
  • Risco: há trabalhador exposto a situação de risco grave e iminente (2.16)? Existem medidas para eliminar ou neutralizar riscos graves para a saúde e a segurança (2.17)?

Como tecnologia, processo e governança ajudam a mitigar esse risco?

Inspeção e conferência de documentos dependem de registro: o que foi visto, quando, onde, por quem, e o que foi feito com o que estava fora do padrão. Na Arkium, dois módulos ajudam a mitigar esse risco na rotina com fornecedores.

Arkium Checklist

  • O alojamento ou a obra entram como alvo de inspeção, com a natureza Alojamento ou Obra, vinculados a uma empresa.
  • O modelo de checklist pode ser montado com perguntas tiradas dos indicadores acima.
  • Cada pergunta pode exigir foto, e o modelo define quem assina, inclusive o representante da empresa.
  • No aplicativo, o checklist não se registra com o GPS do aparelho desabilitado.
  • A resposta não conforme abre plano de ação com prazo, e o responsável daquela empresa e localidade recebe e-mail e notificação no celular.
  • Cada alvo guarda o histórico das inspeções, e a agenda mostra os alvos com a frequência de inspeção vencida.
  • Como opção, o próprio fornecedor pode fazer a autoinspeção do seu ambiente pela ferramenta.

Arkium DOCS

  • Homologação de empresas fornecedoras por documento, para verificar e validar a documentação antes de autorizar a prestação de serviço.
  • Cada tipo de documento tem fluxo de aprovação, validade e regra de bloqueio: o vencimento pode bloquear a empresa, o contrato ou o colaborador, e a catraca não libera a entrada.

Os dois módulos organizam o registro da inspeção e da documentação. Não evitam multa, autuação nem inclusão no cadastro, não substituem a fiscalização nem a diligência da empresa contratante, e não alcançam salário, jornada e retenção de documentos.

Perguntas frequentes

O que é a Lista Suja do trabalho escravo?

É o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, estabelecido pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 e divulgado no site do MTE (arts. 1º e 2º). Na consulta de 21 de outubro de 2026, a atualização mais recente era a de 6 de outubro de 2026.

Quando um empregador é incluído no cadastro?

Somente depois de "decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal" (art. 2º, § 1º, da Portaria nº 18/2024). Antes da decisão, o empregador tem contraditório e ampla defesa no processo administrativo do auto de infração (art. 2º, § 2º).

Quanto tempo o empregador fica no cadastro?

Pelo art. 3º da Portaria nº 18/2024, o nome fica divulgado por 2 anos, com monitoramento da Inspeção do Trabalho. Com reincidência no período e nova decisão administrativa irrecorrível, fica por mais 2 anos, contados a partir da reinclusão (art. 3º, parágrafo único).

Negociar um TAC suspende a inclusão no cadastro?

Não. Pelo art. 5º, § 4º, da Portaria nº 18/2024, a abertura de negociação "não suspenderá e não impedirá, em nenhuma hipótese, sua inclusão ou exclusão no cadastro".

O que caracteriza condição degradante de trabalho?

Pelo art. 24, III, da IN MTP nº 2/2021, é "qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho". O Anexo II, item 2, lista 23 indicadores, entre eles falta de água potável (2.1), instalações sanitárias sem higiene ou privacidade (2.5), alojamento sem condições básicas (2.6) e exposição a risco grave e iminente (2.16). O rol é não exaustivo (art. 25).

Fontes

  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Inspeção do Trabalho. Página "Combate ao Trabalho Escravo", publicada em 14/10/2020 e atualizada em 06/10/2026, com o bloco "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja do Trabalho Escravo)" e os links do Cadastro de Empregadores e do CEAC. Consultada em 21/10/2026.
  • Acesse em gov.br
  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Cadastro de Empregadores (Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18 de 13/09/2024), PDF, "Atualização periódica de 6 de outubro de 2026". Consultado em 21/10/2026; as contagens deste artigo foram feitas nas linhas do arquivo, que não imprime totais.
  • Acesse em gov.br
  • Diário Oficial da União, Imprensa Nacional. Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, publicada em 18/09/2024, Edição 181, Seção 1, Página 84. Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 12, 21 e Anexo, itens 7.1 e 7.3. Consultada em 21/10/2026.
  • Acesse em in.gov.br
  • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021, texto consolidado, alterado pelas Instruções Normativas MTP nº 2 e nº 3, de 2022 (o próprio texto avisa que não substitui o publicado no Diário Oficial da União). Capítulo V (arts. 18 a 47), arts. 294 e 295 e Anexo II. Consultada em 21/10/2026.
  • Acesse em gov.br
  • Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Comissão Nacional de Classificação (Concla). Estrutura detalhada da CNAE-Subclasses 2.3, planilha, divisões 01, 02, 07, 08, 14 e 41 a 43 e seção F. Consultada em 21/10/2026.
  • Acesse em cnae.ibge.gov.br
  • Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Comissão Nacional de Classificação (Concla). Estrutura detalhada da CNAE 2.0, atualizada em novembro de 2006, PDF. Consultada em 21/10/2026.
  • Acesse em cnae.ibge.gov.br