Capa do artigo: O que a NR-1 exige da contratante. Empresa prestadora nas suas dependências: o item 1.5.8.

O que a NR-1 exige da contratante quando a empresa prestadora atua nas suas dependências?

O que a NR-1 exige da contratante quando a empresa prestadora atua nas suas dependências: os dois caminhos do item 1.5.8.1 e o registro que eles pedem.

Pelo item 1.5.8.1 da NR-1, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem nas suas dependências, ou em local previamente convencionado em contrato, ou então utilizar os programas dessas contratadas. Quando o caminho é o dos programas das contratadas, cada uma deve fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação das atividades contratadas, pelo item 1.5.8.1.1.

O limite da resposta vem junto com ela. O texto vigente da NR-1, lido por inteiro em 30/09/2026, não usa a palavra homologação, não lista documentos cadastrais da empresa contratada e não fixa um momento, como "antes de entrar", para essa decisão. O item 1.5.8.1 vale para a contratada que atua nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.

Homologação é o termo de gestão que a empresa usa para a conferência documental da prestadora. Por leitura de gestão, e não por texto do item, a decisão entre os dois caminhos já precisa estar tomada e documentada quando a contratada começa a atuar nas dependências.

O que o item 1.5.8 da NR-1 diz, no texto vigente

O item 1.5.8 tem o título "GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros". Os trechos abaixo são do texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consultado em 30/09/2026. O próprio PDF avisa, em cada página, que o texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Item 1.5.8.1: "O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas."

Item 1.5.8.1.1: "No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referente às atividades objeto de sua contratação."

Item 1.5.8.1.2: "No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato."

Os itens seguintes tratam da troca de informação entre as duas organizações. Pelo 1.5.8.2, a contratante informa às contratadas os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades delas. Pelo 1.5.8.3, a contratada informa à contratante os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades da contratante.

Pelo 1.5.8.4, quando a contratada realiza atividades no estabelecimento da contratante e os riscos resultam da interação das atividades das duas organizações, as medidas de prevenção são definidas em conjunto, sob a coordenação da contratante.

Segundo o texto vigente, a redação do capítulo 1.5 foi dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, e entrou em vigor em 26 de maio de 2026, conforme a Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.

Quem a NR-1 chama de organização contratada

O Anexo I da NR-1 define organização contratada como "pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações".

O que a Lei 6.019/1974 acrescenta

A definição da NR-1 remete à Lei 6.019/1974. No texto compilado publicado pelo Planalto, consultado em 30/09/2026, três artigos se ligam ao tema.

Pelo art. 5º-A, § 3º, incluído pela Lei 13.429/2017, "é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". A expressão final é a mesma do item 1.5.8.1 da NR-1.

Pelo art. 4º-C, inciso II, incluído pela Lei 13.467/2017, os empregados da prestadora, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, têm asseguradas as mesmas condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas.

Pelo art. 5º-B, o contrato de prestação de serviços contém a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor.

Condições e limites da exigência

Os dois caminhos do item 1.5.8.1 aparecem ligados por "ou". O texto não diz quem escolhe o caminho nem se os dois podem ser combinados por contrato.

No caminho dos programas das contratadas, o item 1.5.8.1.1 diz o que a contratada fornece: o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação das atividades contratadas. O item não diz se a contratante deve analisar, aprovar ou arquivar o que recebe, nem em que prazo.

Quando os serviços são prestados somente pelo titular ou pelos sócios da contratada, o item 1.5.8.1.2 não pede inventário nem plano de ação da contratada. É a contratante que estende as próprias medidas de prevenção aos riscos das atividades contratadas, quando elas ocorrem nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

O Microempreendedor Individual (MEI) está em outro item. Pelo 1.8.1, o MEI está dispensado de elaborar o PGR. Pelo 1.8.1.1, essa dispensa não alcança a contratante, que deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. A norma trata o MEI e a contratada de titular ou sócios em itens distintos.

Nenhum desses itens usa a palavra homologação, lista documentos cadastrais da prestadora ou fixa um momento anterior à entrada da contratada. A NR-1 não define a relação de documentos que a contratante pede na conferência que ela chama de homologação.

O que isso exige do registro da contratante

O ponto de partida é o próprio PGR. Pelo item 1.5.3.1, a organização implementa nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais das suas atividades. Pelo 1.5.7.1, o PGR contém, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação.

Pelo 1.5.7.2, os documentos do PGR são elaborados sob a responsabilidade da organização, datados e assinados. Pelo 1.5.7.2.1, ficam sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.

No primeiro caminho do item 1.5.8.1, as medidas de prevenção para as contratadas estão dentro desse PGR. No segundo, a contratante passa a ter também o inventário de riscos e o plano de ação que cada contratada forneceu para as atividades contratadas.

A esse conjunto se somam as informações de risco trocadas pelos itens 1.5.8.2 e 1.5.8.3 e, quando há interação entre as atividades, as medidas definidas em conjunto pelo 1.5.8.4.

Para o documento digital, a NR-1 admite emissão e armazenamento em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil (item 1.6.2). Pede que os documentos nato digitais ou digitalizados sejam preservados de modo a permitir verificar a validade jurídica, a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade, entre outros atributos (item 1.6.4), e que a Inspeção do Trabalho tenha acesso amplo e irrestrito a eles (item 1.6.5).

Dois pontos não constam do texto da norma: o prazo de guarda do inventário e do plano de ação recebidos da contratada, e a forma de provar qual caminho foi adotado. O prazo mínimo de 20 anos do item 1.5.7.3.3.1 vale para o histórico das atualizações do inventário da própria organização, ou para o período estabelecido em normatização específica, e o item não o estende ao documento recebido da contratada.

Por leitura de gestão, o registro que responde a esse conjunto mostra, para cada contratada que atua nas dependências, qual caminho foi adotado e, no segundo caminho, o que ela entregou e em que data.

Como o Arkium DOCS organiza a documentação das prestadoras

O Arkium DOCS é o módulo de gestão de documentos da Arkium. Ele centraliza a documentação de empresas fornecedoras e de colaboradores terceirizados.

Os tipos de documento são cadastrados pela própria empresa, e cada tipo diz de quem é o documento: da empresa, do colaborador ou do contrato. Os exemplos da documentação do produto são CNH, ASO e certificado de NR-10. Assim, o que se pede da empresa prestadora, o que se pede do contrato e o que se pede de cada pessoa dela ficam separados desde o cadastro.

Cada tipo de documento carrega as regras que o sistema aplica depois, como prazo de envio, validade e alerta de vencimento, e passa por um fluxo de aprovação.

A análise por IA é opcional e se liga por tipo de documento. Com ela ativa, o sistema resume o documento enviado para quem avalia. A decisão de aprovar ou reprovar continua sendo do avaliador: a IA aponta o que olhar e não aprova nada.

O módulo organiza os documentos e o fluxo de conferência. A escolha entre os caminhos do item 1.5.8.1 e o conteúdo do PGR seguem sendo decisão técnica da contratante.

Perguntas frequentes

A NR-1 exige homologação da empresa prestadora?

A palavra homologação não aparece no texto vigente da NR-1, lido por inteiro em 30/09/2026. O que a norma pede, no item 1.5.8.1, é que o PGR da contratante inclua as medidas de prevenção para as contratadas que atuem nas suas dependências, ou em local previamente convencionado em contrato, ou que a contratante utilize os programas delas. Homologação é o termo de gestão que a empresa dá à conferência documental da prestadora.

A contratada precisa entregar documentos de SST à contratante?

Pelo item 1.5.8.1.1, quando a contratante utiliza os programas das contratadas, cada uma fornece o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades contratadas. Pelo item 1.5.8.3, a contratada também informa à contratante os riscos ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades dela.

A NR-1 fixa prazo para a contratante conferir esses documentos?

O item 1.5.8 e os seus subitens não fixam momento, como "antes de entrar", nem dizem se a contratante analisa ou aprova o que recebe. O item 1.5.8.1 vale para a contratada que atua nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato.

O que muda quando o prestador é MEI ou atua só com o titular e os sócios?

Quando os serviços da contratada são prestados somente pelo titular ou pelos sócios, a contratante estende as próprias medidas de prevenção aos riscos das atividades contratadas (item 1.5.8.1.2). O MEI está dispensado de elaborar o PGR, mas a contratante deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar nas suas dependências (itens 1.8.1 e 1.8.1.1). A norma trata os dois casos em itens distintos.

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Se a sua operação tem SESMT próprio e recebe empresas prestadoras nas suas dependências, o time mostra esse fluxo de documentos rodando com a realidade da sua operação.

Fontes

  • Ministério do Trabalho e Emprego, NR-01 atualizada, texto vigente (última alteração pela Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025), itens 1.5.3.1, 1.5.7.1, 1.5.7.2, 1.5.7.2.1, 1.5.7.3.3.1, 1.5.8 a 1.5.8.4, 1.6.2, 1.6.4, 1.6.5, 1.8.1, 1.8.1.1 e Anexo I, consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em gov.br
  • Presidência da República, Planalto, Lei nº 6.019/1974, texto compilado, arts. 4º-C, 5º-A e 5º-B, consultado em 30/09/2026.
  • Acesse em planalto.gov.br